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ACSTJ de 09-01-2002
Competência material Remissão
I - Os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria, por serem competentes os tribunais administrativos, para conhecer do pedido de condenação em indemnização pela frustração da expectativa criada de integração do autor nos quadros da Direcção Geral de Viação. II - Não obsta ao conhecimento daquela excepção - que, por se tratar de incompetência absoluta, é de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa e não respeitar apenas aos tribunais judiciais - a declaração genérica de competência do tribunal proferida no despacho saneador, declaração que não constitui caso julgado quanto à competência em concreto e relativamente a um dos pedidos do autor. III - Excepção feita ao aludido pedido de condenação em indemnização e atento o disposto nos art.ºs 713, n.º5 e 726, ambos do CPC, o Supremo considera dever acolher os fundamentos da decisão recorrida subscrevendo integralmente os mesmos, pois aquela se mostre bem estruturada e devidamente fundamentada tendo feito uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei.
Revista n.º 2386/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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