Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-01-2002
 Litisconsórcio Legitimidade
I - O efeito útil normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes. Assim, sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão produza o seu efeito útil normal, ou seja, para que a pretensão deduzida seja decidida definitivamente, não só em relação aos intervenientes, mas em relação aos interessados, a falta de intervenção de alguns destes determina a ilegitimidade dos intervenientes (art.º 28.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
II - Consistindo o pedido formulado pelo autor na declaração de nulidade de deliberação da Assembleia Geral da ré que aprovou proposta de 'distribuição de uma parte significativa dos resultados líquidos', a decisão a proferir interessa tanto aos trabalhadores representados pelo Sindicato que instaurou a acção como aos demais trabalhadores que possam ser directamente prejudicados ou beneficiados por essa deliberação, representadas por algum outro sindicato ou sem qualquer filiação sindical.
III - Resultando seguramente demonstrado que o autor não é o único organismo sindical a quem esteja confiada a defesa de interesses dos trabalhadores da ré, outros havendo, para além dos nele filiados, de igual modo directamente interessados na pedida declaração de nulidade, que estão filiados noutros Sindicatos e que não vieram a juízo, o demandante é parte ilegítima, por se configurar uma situação de litisconsórcio necessário nos termos do art.º 28.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ilegitimidade que é obstáculo ao conhecimento de mérito, impondo uma decisão absolutória da instância.
Revista n.º 2548/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca