Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-01-2002
 Categoria profissional Retribuição Trabalho suplementar
I - Figurando no contrato de trabalho a termo a categoria profissional de 'Educadora' tal menção não se apresenta como elemento decisivo na determinação do que foi querido e acertado pelas partes celebrantes, designadamente para efeitos da mesma se reconduzir à categoria de 'Educadora denfância' referida na PRT publicada no BTE n.ºs, de 22.08 e 15/96, de 22.04.
II - Resultando dos autos que a trabalhadora, aquando da celebração do contrato de trabalho, não possuía as habilitações exigidas para o exercício das funções de Educadora denfância (sendo que mais tarde concluiu o respectivo curso estagiando na ré) e que as funções desempenhadas na ré nunca foram as próprias de tal categoria, antes se compreendendo nas de 'Prefeito', não é possível concluir no sentido de que à trabalhadora coubesse a retribuição relativa à categoria de Educadora denfância.
III - Não tendo a trabalhadora demonstrado nos autos de que havia sido contratada para prestar na ré apenas 30 horas semanais, ou 36 horas que unicamente fossem repartidas entre 2ª a 6ª feira, embora tenha resultado provado que a autora alternava, um horário de 30 horas semanais de 2ª a 6ª feira, com o de 36 horas (neste caso, compreendendo um sábado ou domingo), tendo em conta que a ré possuiu crianças em regime de internato, necessitando de laborar aos sábados e domingos, não pode ser tido como trabalho suplementar o desempenhado por aquela nestes dias.
Revista n.º 1958/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca