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ACSTJ de 09-01-2002
Liquidação em execução Obrigação ilíquida
I - É manifestamente insuficiente a condenação levada a cabo pelo acórdão recorrido consubstanciada no pagamento 'da importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à sentença, incluindo subsídios de férias e de Natal, a liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento', uma vez que a Relação não deixou definidos os valores que integram a retribuição do autor (remuneração auferida, categoria profissional e antiguidade) de forma a que ficasse assente, em sede de condenação, o que preenche a obrigação da ré. II - Na verdade, sabido que a liquidação da sentença se destina a apurar o quantum de uma obrigação já definida, a ausência de tais valores impossibilitaria que, em sede de execução, fossem liquidadas as remunerações, já que resulta da matéria provada que o autor obtinha vantagens de diversa ordem. Consequentemente, impõe-se a baixa do processo à Relação para proceder à concretização da obrigação da ré.
Revista n.º 1594/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
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