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ACSTJ de 09-01-2002
Processo laboral Nulidade de acórdão Despedimento colectivo Despacho saneador Princípio da igualdade Segurança no emprego
I - Não há que conhecer, em recurso de revista, de nulidades do acórdão recorrido não arguidas, de forma explícita e concretizada, no respectivo requerimento de interposição. II - Se o acórdão recorrido expressamente refere não conhecer de determinadas questões por as julgar prejudicadas, o mesmo não enferma de omissão de pronúncia, mas, eventualmente, de erro de julgamento, se se vier a concluir pela insubsistência da aludida prejudicialidade. III - Em acção de impugnação de despedimento colectivo, o despacho saneador que decida terem sido cumpridas as formalidades legais e serem procedentes os fundamentos desse despedimento tem o valor de sentença, transitando em julgado essas decisões se não forem adequadamente impugnadas. IV - É de julgar improcedente a arguição de inconstitucionalidade, por pretensas violações do princípio da igualdade e do direito à segurança no emprego, da norma do art.º 6, n.º1, do DL 198/92, de 23.09 - diploma que criou a Rádio Comercial, EP, por destaque de parte do património (basicamente o Departamento denominado 'Rádio Comercial') da RDP, EP - norma que prevê que 'o conselho de administração da RDP, EP, determinará os contratos de trabalho a transferir para a Rádio Comercial, SA', sem estabelecer critérios de selecção dos contratos a transferir ou a manter, designadamente se, no caso concreto, o autor exercia funções naquele Departamento, não identifica nenhuma ocorrência de tratamento desigual de situações idênticas ou de uso arbitrário dessa faculdade de selecção, e se, de acordo com o n.º2 do mesmo art.º 6, os trabalhadores transferidos mantinham, perante a 'Rádio Comercial, EP' todos os direitos e obrigações de que eram titulares face à RDP, EP.
Revista n.º 2542/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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