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ACSTJ de 13-12-2001
Prescrição presuntiva Empreitada
I - As prescrições de curto prazo consideram-se presunções de pagamento - art.º 312 do CC - por ser habitual o adimplemento em prazo breve e não existir em regra título de quitação, e funcionam como tal por tão reduzidos períodos excluírem a negligência real ou presumida do titular, que serve de fundamento à prescrição, e para subtrair o devedor à dificuldade da prova de pagamento dada a falta provável de documentos e, assim, obstar a que lhe seja pedido mais de uma vez. II - A natureza do instituto da prescrição presuntiva é incompatível com o objecto do contrato de empreitada de construção de imóveis de longa duração.
Revista n.º 3580/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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