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ACSTJ de 13-12-2001
Seguro-caução Negociações preliminares
I - Quem se obriga a pagar é, em princípio, sempre devedor, mesmo que um terceiro garanta o cumprimento. II - O seguro-caução destina-se a indemnizar quem na apólice figure como beneficiário, e não a exonerar (liberar) o devedor inadimplente. III - Não podem sobrepor-se ao texto da apólice, que definitivamente define a vontade negocial, prévias negociações que lhe são exteriores.
Revista n.º 3564/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês (declaraçã
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