ACSTJ de 16-03-2000
Descoberto bancário
I - O 'descoberto em conta' apresenta-se como a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular. II - O 'descoberto em conta' apresenta-se como uma afloração clara da relevância jurídica das relações contratuais de facto: as relações entre o Banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança, coenvolvendo uma proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente e a aceitação tácita dessa ordem por parte do Banco. III - O 'descoberto em conta' ficará sujeito ao regime do contrato de mútuo, dado a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário.
Revista n.º 1221/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês (vencido) Nascimento Costa
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