|
ACSTJ de 13-12-2001
Abuso do direito Sanção
I - O abuso do direito constitui um vício típico, essencialmente distinto da falta de direito, de tal sorte que se o exercício abusivo do direito causar algum dano a outrem haverá lugar à obrigação de indemnizar; se o vício se tiver reflectido na celebração de qualquer negócio jurídico, este será, em princípio, nulo. II - Por outras palavras, a ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art.º 294 do CC, à legitimidade de oposição ou ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade.
Revista n.º 3593/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
|