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ACSTJ de 13-12-2001
Contrato-promessa de compra e venda Direito de retenção Decisão condenatória Indemnização Liquidação
I - Se o direito de retenção decorrente do incumprimento de um contrato-promessa advém directamente da lei, sendo por tal despicienda a sua declaração ou o seu expresso reconhecimento por sentença a proferir em acção proposta contra o promitente-vendedor, já o montante do crédito resultante daquele direito carece de ser liquidado e pecuniariamente quantificado. II - A sentença condenatória emitida em 1.ª instância, ao fixar o cômputo indemnizatório devido ao credor, representa um verdadeiro acto de liquidação e uma ordem de pagamento imediato judicialmente chancelada. III - Se o devedor condenado não cumprir porque, por hipótese, recorreu da decisão, mas vier a decair nesse recurso, deve ser considerado em mora, com todas as consequências decorrentes da situação, desde a data da condenação e não apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
Revista n.º 3489/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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