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ACSTJ de 16-03-2000
 Arrendamento para profissão liberal Estabelecimento comercial Trespasse Cessão de posição contratual Direito de preferência
I - Não devem confundir-se as figuras jurídicas do 'trespasse do estabelecimento comercial' e da 'cessão da posição do arrendatário', esta apenas um negócio sobre um dos possíveis elementos daquele.
II - No art.º 121, do RAU, concebe-se o trespasse no âmbito do 'arrendamento para o exercício de profissões liberais', isto é, faz -se conjecturar o exercício de uma profissão liberal dentro da organização 'estabelecimento comercial'.
III - Porém, para já, esta disposição remissiva não perturba aquela diferenciação, ficando o 'trespasse' e suas consequências apenas para os casos em que o 'exercício da profissão liberal' esteja organizado e se desenvolva como estabelecimento comercial.
IV - No RAU, não foi intenção do legislador estender o direito de preferência do senhorio gerado pelo 'trespasse do estabelecimento comercial' ao caso da 'cessão da posição do arrendatário'.N.S.
Revista n.º 149/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
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