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ACSTJ de 13-12-2001
Conselho Superior da Magistratura Bolseiro
I - A equiparação a bolseiro - que consiste na dispensa temporária do exercício das funções, sem perda das remunerações e contagem do tempo de serviço - é autorizada, a requerimento do interessado, mediante despacho do membro do Governo responsável pelo sector - art.ºs 2 e 3 do DL n.º 272/88, de 03-08. II - O procedimento para a sua concessão 'aos funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça' está regulado no Despacho Normativo n.º 18/2001, de 19-04. III - Este regime é aplicável, devidamente adaptado, aos magistrados judiciais, sendo a equiparação a bolseiro autorizada pelo Ministro da Justiça, sob proposta do CSM (art.º 10-A, n.ºs 2 e 3, do EMJ). IV - O despacho do Ministro da Justiça constitui o acto conclusivo do procedimento, fixando a estatuição autoritária relativa ao caso concreto, no uso de poderes administrativos. V - A deliberação do CSM, que não é mais do que um parecer ou proposta, não vinculativa, não é susceptível de recurso.
Processo n.º 2975/01 - Sec. Contencioso Dionísio Correia (Relator) Lopes Pinto Ferreira de Almei
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