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ACSTJ de 06-12-2001
Contrato de transporte Perda das mercadorias Deterioração Reclamação Caducidade Cláusula contratual geral
I - No regime do CCom, o direito de reclamação contra o transportador é regulamentado no § 2º, do art.º 385, com respeito, apenas, à deterioração nas fazendas durante o transporte, e, como não podia deixar de ser, o prazo de oito dias aí cominado, que é um prazo de caducidade (art.º 298, n.º 2, do CC), tem como termo inicial a data da entrega ao destinatário. II - Sobre a perda das coisas entregues para transporte, e responsabilidade daí decorrente, regem os art.ºs 383 e o § 3º, do citado 385, onde não está previsto qualquer prazo de reclamação prévio ao exercício do direito de indemnização, e dele condicionante. III - Ainda que seja indubitável a intenção comum das partes de criar um caso especial de caducidade relativamente ao direito de indemnização por perda dos objectos transportados, de nada vale a cláusula, cuja função, na economia do negócio, é a de criar um prazo especial de prescrição daquele direito, ou, mesmo, a de facilitar, de maneira escandalosa, as condições em que a prescrição opera os seus efeitos, em total desrespeito da proibição contida no art.º 300 do CC, que comina, para tais negócios, a sanção da nulidade. IV - Se a lei (citado art.º 300) não permite que se reduza convencionalmente o prazo de prescrição de um qualquer direito, não pode permitir, também, que convencionalmente se estabeleçam prazos pequenos de caducidade para o cumprimento de formalidades (como a dita reclamação) condicionantes do exercício do mesmo direito. V - As condições gerais de um contrato não são, necessariamente, cláusulas contratuais gerais, podendo muito bem resultar de negociações preliminares, ainda que abreviadas.
Revista n.º 3784/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
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