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ACSTJ de 06-12-2001
Registo predial Terceiro Uniformização de jurisprudência Aplicação da lei no tempo
I - Os acórdãos uniformizadores revelam-se como soluções de direito para os casos em que surgem divergências na interpretação das leis, sendo completamente estranhos à criação de normas, e por isso aplicam-se aos casos pendentes logo que entrem em vigor, excepcionando-se apenas aqueles que tenham sido objecto de decisão transitada em julgado. II - O n.º 4 do art.º 5 do CRgP, aditado a este artigo pelo DL n.º 533/99, de 11-12, adoptando o conceito restrito de 'terceiros' para efeitos de registo predial, é incompatível com a doutrina do acórdão uniformizador n.º 15/97, e não deixa dúvidas sobre a revogação deste. III - Em embargos de terceiro instaurados na vigência do acórdão uniformizador n.º 15/97, sendo proferida a decisão já na vigência do acórdão uniformizador n.º 3/99, de 18-05-99, é este último acórdão que deve ser aplicado.
Apelação n.º 3426/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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