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ACSTJ de 06-12-2001
Recurso de agravo Regime de subida do recurso Conhecimento oficioso Despacho de aperfeiçoamento Recurso Admissibilidade
I - Não suscitada a questão prévia do regime de subida do agravo, quer pelas partes, quer pelo próprio tribunal, na 2.ª instância, aquela questão fica aí definitivamente resolvida, ainda que de modo implícito, com, pelo menos, a prolação do acórdão final. II - Sob pena de preterição de jurisdição, não pode, em todo o caso, o STJ pronunciar?se sobre tal questão não suscitada perante a instância recorrida, e que só aí podia ser conhecida oficiosamente. III - A insindicabilidade estatuída no n.º 6 do art.º 508 do CPC - paralela à antes considerada relativamente ao preceituado no art.º 477 na sua versão anterior à reforma de 1995/96 -, é restrita ao próprio convidado a aperfeiçoamento, que pode aceitar ou não tal convite, não abrangendo a contraparte, à qual os princípios da igualdade das partes perante o processo e do contraditório exigem se faculte reacção adequada contra a eventual ilegitimidade do beneficio concedido por essa via a quem assim convidado. IV - Em interpretação necessariamente restritiva do n.º 6 do art.º 508 do CPC, o recurso de subida diferida, consoante o art.º 735, é o meio adequado para a parte adversa impugnar o convite formulado ao abrigo do seu n.º 3 que efectivamente exceda o âmbito em que a lei tal consente.
Agravo n.º 3619/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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