ACSTJ de 16-03-2000
Contrato de trabalho Rescisão pelo trabalhador Aviso prévio Competência material
Pretendendo a entidade patronal o ressarcimento dos prejuízos concretos que teve de suportar em consequência da violação, pelo trabalhador, da norma do art.º 38 n.º 1 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro - ou seja, pela prática de facto ilícito, fazendo-o nos termos do art.º 483, do CC -, só pode fazer valer a pretensão nos tribunais do trabalho se a cumular com outra para a qual esses tribunais sejam directamente competentes (parte final da al. o) do art.º 64, da LOTJ).N.S.
Agravo n.º 182/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
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