Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-12-2001
 Falência Reclamação de créditos Prazo Caducidade Conhecimento oficioso
I - Ao prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 205 do CPEREF para propositura da específica acção a que se reporta o seu n.º l, aplica-se o prescrito no art.º 144 do CPC, não sendo, por isso, prazo sujeito a quaisquer vicissitudes que a lei substantiva porventura contemple, pelo que é indiferente, para efeitos de reclamação atempada num tal processo, a data da constituição do crédito ou do seu conhecimento por parte do alegado credor.
II - Uma vez que no processo de falência estão em jogo interesses que ultrapassam os dos requerentes e requeridos, e que por isso se reporta a matéria excluída da disponibilidade das partes, rege, nesse processo, o princípio do conhecimento oficioso da caducidade (art.º 333, n.º l, do CC).
Agravo n.º 3587/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês