|
ACSTJ de 06-12-2001
Condenação ultra petitum Responsabilidade civil Danos futuros Equidade Actualização da indemnização Juros de mora
I - O limite previsto no art.º 661, n.º 1, do CPC, reporta-se ao pedido global e não às diversas parcelas em que ele se desdobra, de tal modo que estas podem ser valorizadas de modo diverso do pretendido pelo lesado. II - O cálculo do danos futuros (traduzidos no lucro cessante por perda definitiva de ganhos) deverá ser feito com base na apreciação equitativa por ser a mais conforme com as implicações da teoria da diferença. III - O tribunal ao fixar a indemnização, pode atender a danos futuros, se forem previsíveis. IV - A questão da compatibilização entre os art.ºs 566, n.º 2, e 805, n.º 3, ambos do CC, só se coloca quando há actualização dos danos peticionados.
Revista n.º 3199/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
|