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ACSTJ de 06-12-2001
Letra de câmbio Datio pro solvendo Extravio Dano
I - Se a compradora, em lugar de pagar à vendedora o preço dos artigos que esta lhe fornece, aceita uma letra de câmbio de valor equivalente a esse preço, concedendo, assim, um crédito cambiário à credora para esta mais facilmente obter, pela realização do valor da letra através do desconto, a satisfação do crédito do preço, ocorre uma dação pro solvendo em que a prestação efectuada (concessão do crédito cambiário), diferente da devida (pagamento do preço), se destina a facilitar ao credor a satisfação deste último crédito, só se extinguindo este quando e na medida em que for satisfeito. II - Subscrito o aceite fica a vendedora, assim, a ser titular de dois créditos: um fundado na relação causal (compra e venda) e outro na relação cartular (crédito cambiário), mantendo-se o crédito do preço, enquanto não for satisfeito, apesar da dação pro solvendo ao credor da letra representativa do valor equivalente. III - Assim, a detenção da letra por parte da credora não é necessária para esta poder exigir o cumprimento da devedora. IV - Tendo a vendedora, através do respectivo endosso, descontado a letra em causa no Banco, Banco este que não obstante se ter cobrado do valor da mesma, operando a compensação numa conta de depósitos à ordem que a endossante nele possuía, não restituiu o referido título, por motivo de extravio deste, de que foi responsável, não colhe a pretensão da endossante de, sem demonstração da impossibilidade de obter o pagamento da aceitante, fazer equivaler o prejuízo para ela resultante de tal extravio ao valor do título extraviado. V - O único dano invocável face ao extravio do título é o resultante de não poder recorrer directamente à acção executiva fundada na relação cambiária substitutiva da fundamental, ou o proveniente das despesas da reforma da letra para esse fim.
Revista n.º 2871/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro Óscar C
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