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ACSTJ de 06-12-2001
Arrendamento Perda ou deterioração da coisa Indemnização Resolução
I - As deteriorações que se têm em vista nos art.ºs 1043, n.º 1, e 1044, n.º 1, do CC, são as provenientes do uso imprudente do prédio, a aferir pelo julgador, em função da diligência dum bonus pater familiae, e não as deteriorações resultantes da sua não utilização. II - O encerramento ou abandono de um prédio não constituem um uso deste, prudente ou imprudente, caracterizando-se antes como um não uso, que, ao contrário do primeiro, que em princípio só dá lugar ao direito de ser ressarcido dos prejuízos daí decorrentes, pode ser causa de resolução do contrato, verificado o condicionalismo legal para o efeito.
Revista n.º 1343/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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