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ACSTJ de 06-12-2001
Compra e venda comercial Reclamação Prazo Ónus da prova Caducidade
I - O início do prazo de oito dias previsto no art.º 471 do CCom conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial. II - É sobre o comprador que recai o ónus de alegar e provar que dentro daquele prazo reclamou contra a qualidade das mercadorias. III - A não demonstração, pelo comprador, da apresentação da reclamação dentro do referido prazo faz caducar todos os direitos que, em princípio, decorrem do inadimplemento do vendedor.
Revista n.º 2857/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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