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ACSTJ de 19-12-2001
Futebolista profissional Transferência Decisão arbitral Anulação da decisão Omissão de pronúncia
I - O processo arbitral está sujeito ao princípio do dispositivo uma vez que as partes escolhem os árbitros e as regras aplicáveis quer quanto ao fundo da causa quer quanto ao processo. II - O Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Português funciona como tribunal de revista das decisões da Comissão Arbitral que é um tribunal arbitral legalmente constituído. III - Tendo a 1.ª instância arbitral decidido que o contrato celebrado entre um certo jogador português e clube de futebol espanhol não fora devidamente inscrito ou registado, faltando o preenchimento da condição de eficácia da transferência do mencionado jogador, improcedia a excepção nessa instância suscitada pelo Clube A quanto a esse ponto, tornando-se inútil a apreciação das contra-excepções suscitadas pelo Clube B relativas à fraude à lei e à simulação desse mesmo contrato. IV - Ao decidir-se no Plenário que o contrato mencionado emI fora devidamente inscrito e registado na Real Federação Espanhola de Futebol, importava verificar se, em relação a ele, se verificava a fraude à lei ou a simulação oportunamente suscitadas pelo Clube B. V - Se o Clube B, ainda na instância arbitral, na réplica às excepções suscitadas pelo Clube A na contestação, referiu os factos conducentes às mencionadas questões de fraude à lei e simulação de contrato, mencionados emI, tais questões não eram questões novas aquando do recurso da decisão da Comissão Arbitral para o Plenário da Comissão Arbitral, que tinha de as conhecer e, não as conhecendo, incorreu em omissão de pronúncia geradora de nulidade.
Revista n.º 3570/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
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