Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-12-2001
 Intervenção provocada Legitimidade passiva Caso julgado formal Casos julgados contraditórios
I - Se no incidente de intervenção provocada (art.ºs 325 e 31-B, do CPC), deduzido pela autora em relação a terceiro, sobre quem recai a dúvida se será ele o sujeito da relação controvertida, foi decidido considerar a dúvida pertinente, concluindo-se pelo chamamento do terceiro à acção, tal decisão, por não ter sido atacada, forma caso julgado quanto ao seu conteúdo primário, i.e., reconhece-se a dúvida quanto à titularidade da relação jurídica material controvertida, mas um tal julgado comporta como consequência necessária a afirmação de que o terceiro chamado também tem legitimidade processual para a acção.
II - O incidente de intervenção traduzido no litisconsórcio eventual é uma das formas de modificação subjectiva da instância, não se confundindo com a figura de substituição processual, prevista no art.º 270, alíneas a) e b), do CPC.
III - Daí que, ao chamar-se a intervir o terceiro em litisconsórcio, se esteja a afirmar, desde logo, a legitimidade do primitivo réu, em face da relação jurídica configurada inicialmente pelo autor (art.º 26, n.º 3, do CPC) e, bem assim, a do terceiro em face da alteração suscitada pelo autor.
IV - Ou seja, a decisão favorável ao chamamento consubstancia um julgado implícito sobre a legitimidade processual dos réus - a do primitivo e a do chamado - e esse julgado implícito é também o resultado de uma apreciação concreta e não um julgado de natureza genérica.
V - Tendo-se formado caso julgado implícito sobre a legitimidade processual, porque na sequência da marcação da audiência preliminar se vem a decidir pela ilegitimidade processual do réu chamante, por isso, com um sentido oposto ao daquela, decisão essa também passível de gerar caso julgado formal, por não ter sido atacada, uma tal contraditoriedade de julgados é resolvida nos termos do art.º 675, n.º 2, do CPC, cumprindo-se a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar.
Agravo n.º 3501/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante