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ACSTJ de 19-12-2001
Caso julgado Carta de conforto Interpretação do negócio jurídico Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas singulares ou colectivas que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos (compra, doação, permuta, transacção, etc) assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da acção quer se tenha verificado só depois de proferida a sentença. II - As cartas de conforto apresentam em princípio duas partes distintas - uma informativa, e outra obrigacional nesta assumindo o emitente determinada obrigação, que pode ser um mero dever de diligência, de meios ou de resultado. III - O valor e a eficácia jurídica das cartas de conforto dependem do sentido das declarações concretamente feitas por quem as subscreve, ou seja, trata-se, fundamentalmente, de um problema de interpretação e até, de integração negocial. IV - O apuramento da vontade real, porque matéria de facto, está subtraído ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.
Revista n.º 2509/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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