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ACSTJ de 19-12-2001
Garantia bancária
I - O contrato de garantia bancária é um negócio inominado admitido no nosso sistema jurídico ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no art.º 405 do CC, segundo o qual o Banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso da alegada inexecução ou má execução do contrato-base. II - A garantia bancária autónoma é prestada através da celebração de um contrato autónomo de garantia entre uma entidade (o garante), normalmente um banco (em cumprimento de um contrato de mandato sem representação em que é mandante o devedor de uma obrigação) e um beneficiário (titular do correlativo direito de crédito), pelo qual o garante se obriga a entregar uma quantia pecuniária determinada ao beneficiário, logo que, tratando-se de uma garantia bancária simples, este prove o pressuposto da constituição do seu direito de crédito contra o garante (regra geral, o incumprimento da obrigação do devedor). III - O garante vincula-se, em qualquer dos casos, a uma obrigação de garantia, pela qual assegura ao beneficiário um certo resultado - regra geral, o cumprimento correcto e pontual da obrigação do devedor. IV - O objecto mediato da garantia só pode ter a ver com o não cumprimento de um contrato e não com os pressupostos do enriquecimento sem causa.
Revista n.º 1868/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lopes Pinto Azevedo Ramos
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