Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-12-2001
 Transporte Responsabilidade extracontratual Furto Culpa
I - O dono da mercadoria não tem acção directa, de responsabilidade civil contratual, contra o transportador, se não tiver sido quem contratou com ele, mas pode ter contra ele acção directa, de responsabilidade civil extracontratual, se verificados os respectivos requisitos.
II - Se o lesado quiser demandar o transportador, tem de alegar e provar o facto ilícito causador do dano, mas não tem de alegar e provar a culpa, porque esta se presume - quem tem de alegar e provar as circunstâncias excludentes da culpa (caso fortuito, causa imprevisível e a cujas consequências não se podia obstar) é o tranportador: art.º 487, n.º 1, do CC, e art.ºs 17 e 18 da Convenção CMR.
III - A presunção de culpa deve considerar-se ilidida se o condutor do camião que efectuava o transporte, tendo atingido o período máximo de condução, foi descansar, deixando-o fechado à chave, estacionado em local frequentado por camionistas e iluminado, junto a um parque guardado, aí ocorrendo o furto das mercadorias.
Revista n.º 1764/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira