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ACSTJ de 11-12-2001
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Danos futuros
I - A incapacidade parcial permanente comporta um duplo aspecto: a redução da capacidade, como lesão da integridade física, e a repercussão dessa redução nos rendimentos da actividade profissional, e/ou na maior ou menor onerosidade para o exercício desta em ordem a obter os mesmos rendimentos, inclusive o de promoção dentro da carreira. II - Em qualquer destas vertentes, o dano é patrimonial: ali, dano emergente; aqui, lucro cessante. III - A redução da capacidade, como lesão da integridade física, é dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão imediata nos rendimentos da actividade profissional. IV - Os danos futuros podem ser imprevisíveis, caso em que não são indemnizáveis antecipadamente, ou previsíveis; e estes últimos podem ser certos ou eventuais. V - Os danos certos podem ser determináveis ou indetermináveis, e são sempre indemnizáveis, mas a fixação da indemnização para os segundos deve ser remetida para decisão ulterior, em execução de sentença. VI - O carácter eventual dos danos pode conhecer vários graus: desde um menor grau de eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que não há mais que um receio. VII - No primeiro caso, o dano deve considerar-se previsível e deve ser equiparado ao dano certo, sendo indemnizável; no segundo caso, o dano deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente, isto é, só indemnizável na hipótese da sua ocorrência efectiva.
Revista n.º 2290/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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