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ACSTJ de 21-03-2000
 Arrendamento Uso para fim diverso
I - A solução da lei que permite ao senhorio resolver o arrendamento quando o local é afectado a fim diverso do que houver sido acordado, funda-se na necessidade de garantir que não é nele desenvolvida actividade que o possa desgastar ou deteriorar mais do que o previsto, ou que possa criar menores condições de comodidade e segurança, ou desvalorizá-lo, para além de, com isso, poder gerar-se, a favor do inquilino, uma fonte de rendimentos que desequilibre o sinalagma, por desvirtuar o circunstancialismo que esteve subjacente à fixação da renda.
II - Porém, não sendo uma determinada actividade comercial dotada, necessariamente, de estanquicidade, antes sendo frequente a exploração conjunta de actividades diversas, uma como acessória da outra, tem vindo a aceitar-se que essa relação de acessoriedade leva a que não se tenha como violada a proibição de afectação do local a fim diferente.
III - Este alargamento só se justifica naqueles casos em que, sabendo o senhorio que o inquilino visa desenvolver uma determinada actividade, aquela actividade acessória faz parte dos moldes em que ela deve ou pode, correntemente, ser configurada; a não aceitação deste alargamento seria contrária ao princípio da boa fé.
IV - É de permitir o desenvolvimento acessório de actividades ligadas à principal por um nexo de instrumentalidade necessária ou quase necessária ou que, segundo os usos comuns, acompanham a exploração de dada modalidade de comércio ou indústria.
V - Tendo um prédio sido arrendado para o exercício das actividades de restaurante de produtos macro-bióticos, escritórios de comercialização, depósito e posto de venda de produtos macrobióticos, formação e serviços macrobióticos, há fundamento de resolução do contrato de arrendamento se a inquilina aí promoveu cursos de numerologia, acupunctura, diagnóstico, massagem e terapia física, e de exercícios chineses, e aí vendia artigos de artesanato, produtos de cosmética e outros artigos naturais, dando aulas de ginástica - estas actividades são desnecessárias para a prossecução do fim contratual em causa, não se lhes reconhecendo acessoriedade, relativamente a este.I.V.
Revista n.º 1134/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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