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ACSTJ de 11-12-2001
União de facto Centro Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência Ónus da prova
I - Para obter do Centro Nacional de Pensões prestações por morte do beneficiário da segurança social, o sobrevivente de união de facto não necessita de propor duas acções, uma contra a herança e outra contra aquele Centro. II - Compete a quem reclama o direito a tais prestações o ónus da prova da verificação dos pressupostos do art.º 2020 do CC. III - O art.º 3 do DReg n.º 1/94, de 18-01 não é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
Revista n.º 3462/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
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