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ACSTJ de 11-12-2001
Inventário Separação de meações Passivo Hipoteca Transmissão de dívida
I - O facto de, em partilha judicialmente homologada por sentença transitada em julgado, proferida em processo de inventário para separação de meações em que interveio o credor hipotecário, ter sido adjudicado o bem hipotecado a um dos ex-cônjuges, o qual assumiu o pagamento do respectivo passivo (dívida hipotecária contraída por ambos os cônjuges), não exonera o outro ex-cônjuge da dívida. II - Esta decisão relativa ao passivo tem efeitos puramente internos, entre os ex-cônjuges, não afectando os direitos do credor sobre os mutuários. III - Para que haja transmissão singular de dívida, com eficácia perante o credor, não basta o consentimento tácito deste, que possa resultar do seu comportamento processual - é necessária uma declaração expressa nesse sentido (n.º 2 do art.º 595 do CC).
Revista n.º 3394/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
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