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ACSTJ de 11-12-2001
Venda de coisa genérica Venda de coisa defeituosa Cumprimento defeituoso Prescrição
I - Na venda de coisa genérica o objecto do contrato é determinado por referência ao género, isto é, às qualidades características daquele mesmo objecto. II - Nessa categoria deve ser enquadrada a venda reportada a mais de mil fechos e respectivos cursores, não constando que cada um deles tenha sido examinado de per se. III - Na venda de coisa genérica, podem coexistir a venda de coisa defeituosa e o cumprimento defeituoso. IV - Estando o negócio cumprido e não se tratando das acções a que se referem os art.ºs 913 e ss., mas antes do exercício dos direitos resultantes do cumprimento defeituoso, não é aplicável o disposto nos art.ºs 917 e 287, n.º 2, mas tão só o prazo geral de prescrição previsto no art.º 309, todos do CC. V - Não se justifica a interpretação extensiva do art.º 917 do CC e a sua aplicação aos casos de cumprimento defeituoso, uma vez que as situações são diversas e as razões determinantes da fixação de prazos curtos de caducidade, relacionadas com a certeza e segurança do comércio jurídico, não se verificam no caso deste.
Revista n.º 3228/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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