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ACSTJ de 06-12-2001
Energia eléctrica Prescrição Caducidade
I - Os prazos de prescrição e de caducidade de seis meses previstos nos n.ºs 1 e 2, do art.º 10, da Lei n.º 23/96, de 26-07, respectivamente, são de aplicar quando o preço - ou a diferença do preço - da energia eléctrica só venha a ser pedida após o decurso de seis meses sobre o início da vigência, ou seja a partir de 25-04-97. II - Considerando que a autora só tomou conhecimento do erro de contagem e da facturação em 20-04-96, só a partir dessa data se iniciou o prazo prescricional de cinco anos previsto no art.º 310, alínea g), do CC, por só então ela ter ficado em condições de poder exercer o seu direito de reclamar o pagamento das diferenças dos respectivos preços.
Revista n.º 32598/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Alípio Calheiros
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