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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-03-2000
 Menoridade Inimputabilidade Danos não patrimoniais Danos reflexos Indemnização Redução Solidariedade Embarcação
I - A incapacidade de entender e querer, em que consiste a inimputabilidade - art.º 488, n.º 1, do CC -, não é característica normal ou corrente da menoridade; de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, só a idade inferior a sete anos ou a interdição por anomalia psíquica fazem presumir a inimputabilidade; não sendo esse o caso, a privação da capacidade de entender e querer de um menor terá que ser demonstrada em concreto.
II - Tratando-se de facto impeditivo da responsabilidade do réu, cabe-lhe o respectivo ónus probatório.
III - Só excepcionalmente os danos não patrimoniais reflexos, sofridos por terceiros, serão indemnizáveis, sendo para assegurar esse objectivo que foi introduzido o art.º 496, n.ºs 2 e 3, do CC, concedendo o direito à compensação de danos não patrimoniais sofridos, por virtude da morte da vítima, por determinados familiares expressamente nomeados e ordenados.
IV - Os trabalhos preparatórios e o confronto da letra do art.º 495 com a do art.º 496 do CC não apontam para uma interpretação extensiva do n.º 2 deste artigo, de modo a abranger as situações de ofensa corporal não causadora da morte e a permitir que as pessoas aí referidas se apresentem como credoras de indemnização por danos não patrimoniais sofridos por elas próprias.
V - A redução prevista no art.º 494 do CC pode aplicar-se aos casos de responsabilidade objectiva; a opção do legislador no sentido da dispensa de culpa para a responsabilização daquele em cujo proveito se desenvolvem certas actividades potencialmente danosas não impede a relevância das outras circunstâncias que, face ao disposto nesse artigo, podem concorrer para que o instituto da responsabilidade civil funcione de modo mais equitativo.
VI - A solidariedade da responsabilidade dos vários co-responsáveis apenas se estabelece na medida em que as obrigações de indemnizar sejam iguais, ficando a parte sobrante com o regime próprio de uma obrigação com um só sujeito passivo.
VII - Uma mota de água cabe na definição das embarcações de recreio do art.º 1 do Regulamento Provisório de Embarcações de Recreio, aprovado pelo DL n.º 439/75, de 16/08.I.V.
Revista n.º 1027/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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