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ACSTJ de 06-12-2001
Falência Privilégio creditório Reclamação de créditos Crédito laboral
I - Comprovando-se nas instâncias que os créditos doEFP e do CRSS reclamados na falência se constituíram anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 17/86, de 14-06, os mesmos gozam do privilégio creditório referido na última parte do art.º 12, n.º 2, da mesma Lei, de acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência de 15-10-96, cuja doutrina se mantém. II - A indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhadores, os subsídios de férias e de natal, não gozam dos privilégios previstos no n.º 1, do art.º 12, da citada Lei, mas os relativos aos últimos seis meses gozam de privilégio mobiliário geral previsto no art.º 737, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do CC.
Revista n.º 2909/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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