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ACSTJ de 06-12-2001
Denominação social Matéria de facto Matéria de direito
I - O juízo sobre a distinção das firmas, denominações ou marcas envolve duas questões: uma, de facto, da competência das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as firmas, denominações ou marcas e outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças ou dissemelhanças, uma delas deve ou não considerar-se como sendo susceptível de confusão ou erro com a outra. II - Para se decidir se existe tal susceptibilidade de erro ou de confusão releva mais a semelhança que pode resultar dos elementos de uma marca, firma ou denominação do que a dissemelhança de certos pormenores. III - O princípio da novidade impõe que os elementos comuns não sejam os prevalentes, isto é, os mais adequados a perdurar na memória do público. IV - A denominação social da firma 'Vimaranes, Calçado - Sociedade Unipessoal, Lda.' não é confundível com a da recorrente 'Calçado Guimarães - Comércio de Calçado, Lda.', prioritariamente registada, apesar de ambas as sociedades se dedicarem ao comércio de calçado e utilizarem a palavra 'Calçado' na respectiva denominação, posto que há um núcleo essencial que as distingue - 'Calçado Guimarães', e 'Vimaranes, Calçado' - e, por outro lado, um consumidor médio e diligente distinge as duas denominações.
Revista n.º 3610/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Silva Paixão
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