ACSTJ de 21-03-2000
Sigilo bancário Herdeiros
I - Enquanto na vigência do DL n.º 2/78, de 09-01, o legislador parece ter sobreposto o dever de sigilo bancário ao dever de cooperação com a justiça, hoje afigura-se não ser assim. II - Entre outras possíveis, duas razões legais apontam em sentido diferente, preconizando um regime de protecção do segredo bancário menos forte: em primeiro lugar, a actual redacção do art.º 519 do CPC, particularmente o seu n.º 4, tendo sido intenção do legislador, como resulta do próprio relatório do DL n.º 329-A/95, de 12-12, afastar a invocação de excessivos e desproporcionados sigilos profissionais; em segundo lugar, a redacção do art.º 79 do DL n.º 298/92, de 31-12, onde designadamente se estipula que os elementos cobertos pelo segredo bancário podem ser revelados 'quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo'. III - Coloca-se assim o problema de saber quais as disposições legais que limitam o dever de segredo e até que ponto as mesmas podem conflituar com os princípios constitucionais, defendendo o Tribunal Constitucional que a questão do sigilo bancário tem uma dimensão de defesa da intimidade da vida privada. IV - Cumpre determinar quais as pessoas que estão na 'esfera de discrição', quais são aqueles que, em virtude de necessidades práticas e de acordo com os princípios gerais do direito, estão associados à gestão de contas bancárias, não podendo em relação a eles ser oposto o segredo bancário. V - Os herdeiros do titular ou co-titular de uma conta bancária entram nessa 'esfera de discrição', pois ao ocuparem o lugar do falecido no que respeita aos direitos que lhe advinham de tal titularidade, passam eles próprios a ser beneficiários do segredo bancário, que é instituído, em primeira linha, a favor do cliente. VI - As informações sobre os movimentos operados nas contas de que era titular ou co-titular o falecido são essenciais para apurar qual o conjunto de relações jurídicas patrimoniais que constituem a herança; a não serem prestadas, haverá lesão de interesses legítimos dos herdeiros e eventuais credores da herança. VII - Não se pode arvorar como regra geral que os interesse patrimoniais não podem nunca limitar o sigilo bancário.I.V.
Revista n.º 113/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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