|
ACSTJ de 06-12-2001
Arrendamento para comércio ou indústria Posse Mera detenção
I - O arrendatário, como mero detentor, não tem base para adquirir a posse, por destinação do pai de família, ou pela prática reiterada, durante mais de ano e dia, de actos correspondentes ao exercício de uma servidão de tiragem de fumos, contra o proprietário do prédio vizinho do arrendado. II - O direito à passagem de uma conduta por um parte do prédio que não faça parte do locado e que atravessa um andar distinto, pertencente ou não ao locador, só pode concretizar-se, já que nem a lei nem os costumes impõem outra solução, se o proprietário do andar onerado o consentir. III - A simples existência da conduta, anterior à sua demolição, apenas prova que ela existia e não que alguma vez tivesse sido autorizada pelo locador, nem em que termos o tenha sido. IV - Os termos dessa hipotética autorização eram essenciais no sentido de determinar se ela traduziria a criação de um autêntico ónus do andar a favor do locado impondo-se ao respectivo proprietário e possuidor se existisse, ou uma simples autorização revogável a todo o tempo. V - A permanência no tempo daquele uso não cria uma servidão porque os autores não são donos do prédio dominante e apenas têm o direito de o usar nos termos e para os fins contratados.
Revista n.º 3192/01 - 6.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
|