Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-11-2001
 Letra de câmbio Extravio Indemnização
I - Quando corporiza uma prestação substitutiva da obrigação subjacente, a letra faz o papel de dação pro solvendo, a que se reporta o art.º 840 do CC, cuja finalidade é a de proporcionar ao credor um modo mais expedito e fácil de satisfação do crédito.
II - O dano decorrente da indisponibilidade duma letra (in casu, extravio de letra entregue para cobrança) deverá ter, como natureza, a frustração dessa facilidade e, como medida, a da maior despesa realizada pelo credor para a cobrança do crédito (dano emergente) e a dos benefícios por ele perdidos em resultado de se ter frustrado aquele meio mais fácil de cobrança (lucro cessante).
III - O crédito cartular, qua tale, é abstracto e, nessa medida, não tem valor a se, visto que o verdadeiro e concreto valor está no crédito da relação fundamental, que lhe subjaz.
IV - Não sendo alegado que a falta da letra dificultou a cobrança junto do sacado/endossante (devedor à face do negócio subjacente ao endosso) e quais e quantos prejuízos sofridos e benefícios perdidos, em consequência dessa dificuldade, improcede a acção de indemnização porque a responsabilidade civil não se satisfaz com a mera prova do acto ilícito, precisando, ainda, do dano e do nexo causal entre um e outro.
Revista n.º 3572/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola (vencido)