|
ACSTJ de 29-11-2001
Letra de câmbio Literalidade Aval Subscritor Interpretação do negócio jurídico
I - O conceito de literalidade aplicado à declaração cambiária exprime a ideia, que é fundamental para os objectivos da segura circulação do título, de que o conteúdo, a extensão e as modalidades da obrigação assumida são os objectivados na mesma declaração, sendo irrelevantes quaisquer elementos estranhos. II - Tal conceito não implica que a declaração inserta no título não comporte qualquer exercício interpretativo ou que apenas admita uma interpretação do tipo gramatical, mas exclui o recurso a elementos estranhos ao próprio título, enquanto circunstâncias atendíveis para efeitos de interpretação. III - São ainda de arredar as soluções de compromisso com a vontade real, que constam do n.º 2 dos art.ºs 236 e 238, assim como a regra de integração prescrita no art.º 239, todos do CC; mas nada impede que se deite mão do princípio geral de interpretação consignado no n.º 1 do art.º 236, nos estreitos intervalos não abrangidos pelos parcos, normalizados e já autenticamente interpretados dizeres dos títulos cambiários. IV - Dar aval pelo subscritor, numa letra de câmbio, é um simples erro técnico de nomenclatura, que pode ser resolvido em sede de interpretação da declaração, atribuindo-se-lhe o significado normal de aval ao aceitante.
Revista n.º 3465/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
|