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ACSTJ de 29-11-2001
Contrato de locação financeira Cláusula penal Nulidade Juros comerciais
I - A cláusula penal resulta de acordo das partes e tem como finalidade a fixação de uma indemnização compensatória ou moratória pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, funcionando ao mesmo tempo como meio de pressão com vista ao cumprimento do contrato. II - Para averiguar se uma cláusula penal é desproporcionada aos danos a ressarcir, é necessário proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulta dessa cláusula e a ordem de grandeza dos prejuízos que o credor sofrerá com o incumprimento. III - Computar a indemnização pelo incumprimento dum contrato de locação financeira em 75% do valor total dos alugueres dum veículo é claramente um abuso, pois os prejuízos resultantes da sua desvalorização estão necessariamente ligados à actividade desenvolvida pelo locador e são uma consequência do uso do veículo. IV - A cláusula penal desproporcionada, nos termos da al. c) do art.º 19 do DL n.º 446/85, de 25-10, conduz à nulidade e não a uma simples redução. V - Destinando-se a taxa dos juros comerciais a conceder uma particular protecção ao comércio e empresas comerciais, situando-se em valor inferior ao da taxa dos juros legais é lícito às empresas comerciais valerem-se desta.
Revista n.º 2892/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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