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ACSTJ de 21-03-2000
 Adopção plena Confiança judicial
I - Em processo tutelar cível, só no âmbito da providência a tomar funciona o princípio da equidade, pelo que só das resoluções sobre as providências requeridas não é admissível recurso para o STJ.
II - Num processo de adopção, intentado na sequência de uma confiança judicial, é nula a sentença que indefere o pedido de adopção e que confia de novo o menor à guarda do requerente, conferindo de novo aos pais biológicos o direito de visitas, condenando em objecto diverso do pedido, decretando medida tutelar que não tinha sido pedida, através de um formalismo processual diferente e autónomo.
III - Tal decisão não podia, ainda, voltar a conhecer a questão da adoptabilidade do menor, já antes reconhecida por decisão transitada em julgado, no processo de confiança judicial.
IV - Tendo sido decretada a confiança judicial, jamais os pais biológicos do menor podiam ter sido ouvidos no processo de adopção, uma vez que não se colocava a questão do seu consentimento.I.V.
Revista n.º 50/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Machado Soares
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