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ACSTJ de 29-11-2001
Fiança geral Interpretação do negócio jurídico
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizados de jurisprudência n.º 4/2001, de 23-01, nos termos do qual 'é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha'. II - Não obstante os termos amplos em que uma fiança seja assumida, há que interpretá-la em conjugação com o contrato que para ela remete.
Revista n.º 3592/01 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm
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