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ACSTJ de 29-11-2001
Caso julgado material Resolução Mora Perda de interesse do credor
I - O caso julgado da decisão anterior releva com força e autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior. II - A força e a autoridade do caso julgado material estende-se, em princípio, à resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir. III - Não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão. IV - O direito de resolução dum contrato funda-se na impossibilidade culposa da prestação. V - A mora do devedor é equiparada ao não cumprimento da obrigação quando o credor perde o interesse na prestação, perda esta entendida no sentido de o valor da prestação não ser fixado arbitrariamente pelo credor, mas determinável, em face das circunstâncias.
Revista n.º 3388/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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