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ACSTJ de 29-11-2001
Acidente de viação Actualização da indemnização Juros de mora Danos não patrimoniais
I - Em caso de actualização do montante indemnizatório, os juros de mora devem ser contados desde a sentença da primeira instância, numa interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 805 do CC, sob pena de violação do princípio indemnizatório consagrado no art.º 562 do mesmo código. II - Tendo havido cálculo actualizado da indemnização por danos não patrimoniais, os respectivos juros de mora devem ser igualmente contados a partir da sentença da primeira instância.
Revista n.º 290/01 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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