Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-11-2001
 Abuso do direito Processo civil Conhecimento oficioso Indemnização Subsidiariedade
I - A proibição do abuso do direito - genericamente plasmado no art.º 334 do CC - constituindo, por isso, um princípio geral de direito, é também aplicável no domínio do processo civil, cujas consequências terão de ser casuisticamente determinadas em ordem a que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, seja garantida a boa marcha do processo.
II - A excepção de abuso do direito é de conhecimento oficioso, mesmo por parte do STJ em sede de recurso de revista.
III - Consagrando o n.º 1 do art.º 566 do CC o chamado princípio da subsidiariedade da indemnização em dinheiro, processualmente tal indemnização só pode ser solicitada a título de pedido subsidiário e sob a alegação e prova de que a reconstituição natural não é possível, a menos que da prova produzida venha a fluir com segurança tal impossibilidade.
Revista n.º 3284/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira