Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-03-2000
 Caso julgado Causa de pedir
I - O caso julgado pode ser invocado como excepção de natureza processual, destinada a impedir nova apreciação jurisdicional da mesma causa (art.ºs 497 e ss. do CPC), ou para outros fins, como oposição deduzida contra decisão ofensiva de caso julgado anterior, execução de decisão e fundamento ou meio de prova em nova acção.
II - Só na segunda hipótese é que se coloca o problema do alcance ou extensão do caso julgado (art.º 673 do citado Código), designadamente de este se formar apenas sobre a própria decisão ou abranger também os seus fundamentos ou pressupostos, ou seja, o chamado caso julgado implícito.
III - O facto jurídico em que se traduz a causa de pedir não se confunde com os factos materiais alegados pelo autor nem com as razões jurídicas por ele invocadas (art.º 498, n.º 4, do CPC).
IV - A identidade do pedido ou da causa de pedir, para efeito da apontada excepção de caso julgado, não é excluída por simples diferenças formais ou de pormenor, não susceptíveis de alteração da realidade substancial que está subjacente às duas acções.I.V.
Agravo n.º 117/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo