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ACSTJ de 29-11-2001
Falência Reclamação de créditos Prazo Apreensão de bens
I - Não tendo um credor sido indicado pelo liquidatário judicial nos termos e para os efeitos do art.º 191 do CPEREF - indicação que é facultativa - o prazo para reclamação do seu crédito conta-se a partir da publicação no DR da sentença declaratória da falência (art.º 188, n.ºs 1 e 2 do mesmo código). II - A única consequência da apreensão de bens em processo de falência é a sua integração na massa falida e a entrega ao liquidatário judicial, que os administrará, não determinando a citação pessoal de credor hipotecário para reclamar o crédito garantido.
Revista n.º 3475/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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