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ACSTJ de 22-11-2001
Contrato de transporte Responsabilidade contratual Perda das mercadorias Deterioração Ónus da prova
I - Resulta do art.º 383 do CCom que a regra é a da responsabilidade contratual do transportador pela perda ou deterioração da mercadoria transportada; e que a excepção é a isenção de tal responsabilidade, nomeadamente com fundamento em culpa do expedidor. II - É sobre o transportador que recai o ónus de provar a culpa do expedidor.
Revista n.º 3316/01 - 7ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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