Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-11-2001
 Audiência preliminar Dispensa Princípio do contraditório Contrato-promessa Mora Incumprimento definitivo
I - O juiz, findos os articulados, se verificados os condicionalismos previstos no art.º 508-B, n.º 1, al. b), do CPC, pode, sem que isso envolva violação do princípio do contraditório, não convocar audiência preliminar e lavrar sentença a conhecer do mérito da causa.
II - Quando no mencionado preceito se fala em 'manifesta simplicidade' não se está a referir ao tema ou assunto de que tratam os autos (contrato-promessa, simulação, responsabilidade civil, interpretação do contrato, etc) mas sim à resolução de direito da questão que importa conhecer.
III - A aplicação das sanções previstas no n.º 2 do art.º 442 do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora.
Revista n.º 3306/01 - 7ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros