Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-11-2001
 Sociedade irregular Liquidação Partilha
I - Tendo-se proposto, duas pessoas, a constituir uma sociedade comercial que teria por objectivo a exploração de um restaurante, criando para esse efeito um fundo patrimonial comum constituído pelo estabelecimento comercial que uma delas já vinha explorando e pelo apport financeiro da outra, ambas contribuindo com trabalho ou serviços para essa actividade empresarial comum, sociedade essa que, não tendo sido constituída por escritura pública, chegou a funcionar por breve período de tempo, está-se perante uma sociedade irregular a que é aplicável, nas relações internas, entre os sócios, o regime das sociedades civis.
II - Extinta tal sociedade por dissolução, por comum acordo das antes sócias, e impondo-se proceder à liquidação do respectivo património, seria, face ao disposto no n.º 1 do art.º 1011 do CC, nos termos e medida do acordado a esse respeito que existiria e poderia ser exigida a responsabilidade duma sócia para com a outra.
III - Não acordados, definidos ou apurados esses termos e medida, há que recorrer ao que a lei estipula nesse âmbito, e que pode ver-se nos art.ºs 1012 e ss. do CC e 1122 e ss. do CPC.
IV - Na falta de acordo a esse propósito, a competente liquidação terá de efectuar-se pelo processo de liquidação judicial regulado no art.º 1122 e ss. do CPC.
Revista n.º 3222/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês